Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:7220/2021
    1.1. Anexo(s)4335/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 4335/2019.
3. Responsável(eis):ARNALDO PEREIRA LOGRADO - CPF: 40018199534
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ARNALDO PEREIRA LOGRADO
6. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 190/2021-COREC

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Arnaldo Pereira Logrado, Gestor da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo de Porto Nacional – TO, em face do Acórdão nº 446/2021-TCE/TO - Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 4335/2019, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2018, bem como aplicou multa ao recorrente, em decorrência das irregularidades remanescentes na alínea, “c” e “d”, item 8.1 do acórdão.

8.1 […]

c) O valor da Contribuição Patronal sobre a folha dos segurados RPPS – Regime Próprio de Previdência Social corresponde ao percentual de 11,2%, demonstrando situação irregular, uma vez que a alíquota de contribuição está abaixo do percentual fixado na Lei Municipal. Ressalta-se que ficamos impossibilitados de verificar este item em análise, por não constar nos autos a Lei Municipal referente ao RPPS – Regime Próprio de Previdência Social.  (Item 4.1.3 do relatório)

d) O registro contábil das cotas de contribuição patronal do Ente devidas ao Regime Geral da Previdência Social atingiu o percentual de 12,69% dos vencimentos e remunerações, não se cumprindo os arts. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991. (Item 4.1.3 do relatório) 

Inconformado com a r. decisão da 1a Câmara deste TCE/TO a recorrenteinterpôs Recurso Ordinário, objetivando afastar a multa ora cominada, bem como, que as contas em fomento sejam julgadas regulares ainda que com ressalvas.

Recurso próprio e tempestivo, pelo conhecimento.

Requer o recorrente que seja aplicado ao caso o mesmo entendimento do Acórdão nº 118/2020-TCE/TO-PLENO, pois se trata de situação menos gravosa.

Argumento similar por diversas vezes já foi submetido à análise deste representante da COREC o qual mantenho posicionamento no sentido de que precedente invocado não se aplica ao caso vez que: “A decisão consubstanciada no Acórdão nº 118/2020 - TCE - Plenário, é uma decisão isolada, sem poder vinculativo, não estável, tampouco consolidada. ”.  Autos (E-Contas nº.706/2020 – Município de Carmolândia).

MÉRITO

Com relação aos documentos acostada a inicial: GEFIP, Comprovante de Recolhimento e Resumo da Folha de Vencimentos, pontuo que esta documentação tem caráter meramente informativo uma vez que os levantamentos efetuados por este representante da COREC serão pautados nos dados contábeis encaminhados no SICAP-Contábil que consiste à fase de registro da despesa (empenho e liquidação).      

Do Regime de Previdência Próprio dos Servidores-RPPS   

Informa o recorrente que alíquota vigente era de 16,27% em (JANEIRO) e 16,89% (APARTIR DE FEVEREIRO) nos termos do artigo 1º da Lei Municipal nº. 2.411/2018 que alterou a Lei Municipal nº 2.373/2017.

Em seguida, apresenta cálculo referente ao mês de janeiro/2018 com índice de 16,27% tendo por base o valor R$27.637,29 da folha de Vencimentos dos servidores vinculados ao RPPS e contribuição patronal recolhida no montante de R$4.496,56.

Contudo, no SICAP-Contábil “ (arquivo “xml” relação de Empenho Credor (Acumulado) ” há informado execução orçamentaria (empenho e liquidação) com Vencimentos dos servidores vinculados ao RPPS referente a janeiro/2018 o valor de R$45.462,35 e contribuição patronal liquidada de R$4.496,56 o que equivale 9,89%, ou seja, percentual abaixo dos 16,27% exigido na Lei Municipal 2.373/2017. 

Quanto ao período de fevereiro a dezembro/2018, demostra cálculo de 16,89% tendo por base contribuição patronal de R$50.734,49 e base de cálculo de R$300.381,85 (Vencimentos e Vantagens dos servidores vinculados ao RPPS). Ocorre que, no SICAP-Contábil “relação de empenhos credor/acumulado” consta execução orçamentaria (empenho e liquidação) com Vencimentos dos servidores vinculados ao RPPS de janeiro a dezembro/2018 o montante de R$529.538,45 e contribuição patronal liquidada de R$50.456,20, o que equivale a 9.53% da base de cálculo, ou seja, percentual de contribuição patronal destinado ao RPPS inferior ao estabelecido na Lei Municipal nº. 2.411/2018.

Com relação as verbas indenizatórias em pesquisa no SICAP/Contábil (arquivo “xml” relação de Empenho Credor (Acumulado), não há execução orçamentaria de indenizações ou parcelas indenizatórias nas rubricas: 31.90.11.30 (Abono Provisório-Pessoal Civil) 31.90.11.42 (Férias indenizadas) e 31.90.11.44 (Férias Abono Pecuniário) as quais caso houvesse seriam   excluídos da base de cálculo de ambos institutos, há depender do vínculo (RGPS/RPPS).

Portanto, o valor da contribuição patronal sobre a folha dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) corresponde a 9,89%, em (Janeiro) e 9,53% de (fevereiro a dezembro) estando, em desacordo com a Lei Municipal nº 2.373/2017 alterada pela Lei 2.411/2018.

Do Regime Geral de Previdência Social-RGPS

O relatório Técnico no item 4.1.3, alínea “c” afirma que o percentual do RGPS foi de 30,36%, acima de 20% atendendo ao estabelecido no artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991, conduto, após efetuar-se o segundo levantamento apurou índice de 12,69% uma vez que foi incluído o valor de R$681.667,47 dos (vencimentos e vantagens) contabilizado no elemento de despesa 3.1.90.11 extraídos do anexo 11 da Lei 4.320, ou seja, despesas que compõe a base de cálculo do RPPS.  

Diante do equívoco, necessário refazer o cálculo tendo por base os registros contábeis da conta 3.1.1.2.0...(Remuneração a Pessoal Ativo Abrangidos Pelo RGPS) e conta 3.1.2.2.0...(Encargos Patronais RGPS) extraídos do Balancete de Verificação, exercício 2018.  

Observa-se de acordo com os registros que a Contribuição Patronal totalizou R$127.112,36, enquanto os Vencimentos dos servidores somam R$418.705,80. Logo, o registro contábil das cotas de contribuição patronal do Ente devidas ao Regime Geral da Previdência Social atingiu o percentual de 30,36%, mesmo percentual da alínea “c” do item 4.1.3 do relatório, cumprindo se os arts. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991.  

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser provido parcialmente com o afastamento da irregularidade descrita na alínea “d” do Acórdão e manter o Julgamento irregular das contas, tendo em vista que valor da Contribuição Patronal sobre a folha dos segurados RPPS – Regime Próprio de Previdência Social está abaixo do percentual fixado na Lei Municipal nº 2.373/2017 alterada pela Lei 2.411/2018.

Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ANTONIO VILMAR DA CONCEICAO ARAUJO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 25/09/2021 às 22:43:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 159367 e o código CRC AA5BAA7

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